quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
"Palmada Pedagógica". Será???
http://www.naobataeduque.org.br/
Em minhas andanças pela internet, visitando outros colegas blogueiros, deparei-me com um site bastante interessante: “Não bata, eduque!”. Lendo as notícias postadas no site me senti provocada a refletir um pouco sobre polêmica “Lei da Palmada” e sobre a dita “Palmada pedagógica”.
Em primeiro lugar pergunto: será que existe palmada pedagógica? Lembro-me das “palmadas pedagógicas” que recebi quando pequena (não foram muitas, ainda bem) e “estranhamente” não consigo me lembrar porque apanhei...Uma criança que apanha por cometer determinada atitude deixa - ou não - de cometê-la porque lembra o que o pai disse sobre o feito ou deixa de fazer porque lembra da dor e do sofrimento experimentado quando apanhou? Isso quando falamos da tal “palmada pedagógica”, que no meu entender não educa nada. Ou melhor, ensina que força física e violência podem ser caminhos para resolver um conflito. Não há como fechar os olhos para as crianças que estão recebendo “espancamentos pedagógicos”!
Proponho uma reflexão: imaginemos dois adultos discordando um do outro sobre determinado assunto. Imaginem dois colegas de trabalho, se desentendendo por conta da rotina diária de tarefas. Um deles insiste que o outro está cometendo erros em determinado procedimento. É aceitável que algum dos dois decida dar uma “palmada pedagógica” no colega com o objetivo de ensinar aquilo que deve ser feito? Pois então, porque admitimos bater em nossos filhos? Nos aproveitamos de nossa superioridade física e subjugamos nossas crianças ameaçando-as com palmadas? Talvez a “palmada pedagógica” seja fruto da inabilidade na comunicação com o outro. Como tenho dificuldades de me fazer entender e de entender as motivações do outro, de me colocar no lugar do outro, eu opto pela palmada e pelo “engole o choro”!!!
A maior polêmica gerada pela chamada lei da palmada é a suposta argumentação de que a lei tira a autonomia dos pais de educarem seus filhos. A grande contribuição da nova lei é inibir a banalização dos castigos físicos impostos às crianças adolescentes. Além disso, ela prevê, acima de tudo, proposições de políticas públicas que visam a garantia de direitos das crianças e adolescentes, bem como medidas educativas, preventivas e de apoio a todos os pais.
Preocupa a argumentação dos que desaprovam a lei e que acreditam que ter autonomia para educar seus filhos é ter a permissão de castigá-los fisicamente. Todos sabemos a importância da família como matriz na construção da identidade de um indivíduo e como podem ser destrutivas as experiências de violência física e psicológica impostas às crianças. Inúmeras pesquisas apontam que uma criança vítima de maus tratos e violência pode se tornar um agressor na vida adulta.
Acredito que crianças e adolescente são sim, capazes de aprender com boas conversas e acima de tudo com bons exemplos e coerência nas atitudes de pais e mães. Tapa mobiliza sofrimento e não aprendizagem. Talvez a criança que apanhe aprenda: se eu apanhei porque o outro não pode apanhar também? Se alguém me fez sofrer, porque não posso fazer o outro sofrer também?
Para finalizar lanço a seguinte reflexão: o crescimento dos números de violência observados entre as crianças e adolescentes é fruto do distanciamento que pais e mães estão tendo em relação aos filhos. É o “adoecimento” da família provocado por um modo de viver a vida. Presença efetiva não é sinônimo de repressão efetiva, mas é um fator preponderante na prevenção de comportamentos violentos!
A seguir vocês poderão ter acesso ao texto da Lei em questão.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em sofrimento ou lesão à criança ou adolescente;
II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
Art. 18-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis, agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger crianças e adolescentes que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V – advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas nesse artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e adolescentes, tendo como principais ações:
I – a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II – a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III – a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação, assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV – o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V – a inclusão nas políticas públicas de ações que visam garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI – a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”
Art. 2º Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e os de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
…………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 245. Deixar o profissional da saúde, da assistência social, da educação ou qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena – multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.” (NR)
Art. 3º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 26……………………………………………
………………………………………………………………………..
§ 7º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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